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segunda-feira, 25 de julho de 2011

"Manifesto Presbiteriano sobre a Lei da Homofobia

O doutro Augustus Nicodemus Lopes,  prezando pela Verdade, como sempre.


http://acapa.virgula.uol.com.br/politica/chanceler-do-mackenzie-divulga-carta-publica-contra-a-criminalizacao-da-homofobia/2/14/12102


Leitura: Salmo
O Salmo 1, juntamente com outras passagens da Bíblia, mostra que a ética da tradição judaico-cristã distingue entre comportamentos aceitáveis e não aceitáveis para o cristão. A nossa cultura está mais e mais permeada pelo relativismo moral e cada vez mais distante de referenciais que mostram o certo e o errado. Todavia, os cristãos se guiam pelos referenciais morais da Bíblia e não pelas mudanças de valores que ocorrem em todas as culturas.

Uma das questões que tem chamado a atenção do povo brasileiro é o projeto de lei em tramitação na Câmara que pretende tornar crime manifestações contrárias à homossexualidade. A Igreja Presbiteriana do Brasil, a Associada Vitalícia do Mackenzie, pronunciou-se recentemente sobre esse assunto. O pronunciamento afirma por um lado o respeito devido a todas as pessoas, independentemente de suas escolhas sexuais; por outro, afirma o direito da livre expressão, garantido pela Constituição, direito esse que será tolhido caso a chamada lei da homofobia seja aprovada.

A Universidade Presbiteriana Mackenzie, sendo de natureza confessional, cristã e reformada, guia-se em sua ética pelos valores presbiterianos. O manifesto presbiteriano sobre a homofobia, reproduzido abaixo, serve de orientação à comunidade acadêmica, quanto ao que pensa a Associada Vitalícia sobre esse assunto:

"Quanto à chamada LEI DA HOMOFOBIA, que parte do princípio que toda manifestação contrária ao homossexualismo é homofóbica, e que caracteriza como crime todas essas manifestações, a Igreja Presbiteriana do Brasil repudia a caracterização da expressão do ensino bíblico sobre o homossexualismo como sendo homofobia, ao mesmo tempo em que repudia qualquer forma de violência contra o ser humano criado à imagem de Deus, o que inclui homossexuais e quaisquer outros cidadãos.

Visto que: (1) a promulgação da nossa Carta Magna em 1988 já previa direitos e garantias individuais para todos os cidadãos brasileiros; (2) as medidas legais que surgiram visando beneficiar homossexuais, como o reconhecimento da sua união estável, a adoção por homossexuais, o direito patrimonial e a previsão de benefícios por parte do INSS foram tomadas buscando resolver casos concretos sem, contudo, observar o interesse público, o bem comum e a legislação pátria vigente; (3) a liberdade religiosa assegura a todo cidadão brasileiro a exposição de sua fé sem a interferência do Estado, sendo a este vedada a interferência nas formas de culto, na subvenção de quaisquer cultos e ainda na própria opção pela inexistência de fé e culto; (4) a liberdade de expressão, como direito individual e coletivo, corrobora com a mãe das liberdades, a liberdade de consciência, mantendo o Estado eqüidistante das manifestações cúlticas em todas as culturas e expressões religiosas do nosso País; (5) as Escrituras Sagradas, sobre as quais a Igreja Presbiteriana do Brasil firma suas crenças e práticas, ensinam que Deus criou a humanidade com uma diferenciação sexual (homem e mulher) e com propósitos heterossexuais específicos que envolvem o casamento, a unidade sexual e a procriação; e que Jesus Cristo ratificou esse entendimento ao dizer, ". . . desde o princípio da criação, Deus os fez homem e mulher" (Marcos 10.6); e que os apóstolos de Cristo entendiam que a prática homossexual era pecaminosa e contrária aos planos originais de Deus (Romanos 1.24-27; 1Coríntios 6:9-11).

A Igreja Presbiteriana do Brasil MANIFESTA-SE contra a aprovação da chamada lei da homofobia, por entender que ensinar e pregar contra a prática do homossexualismo não é homofobia, por entender que uma lei dessa natureza maximiza direitos a um determinado grupo de cidadãos, ao mesmo tempo em que minimiza, atrofia e falece direitos e princípios já determinados principalmente pela Carta Magna e pela Declaração Universal de Direitos Humanos; e por entender que tal lei interfere diretamente na liberdade e na missão das igrejas de todas orientações de falarem, pregarem e ensinarem sobre a conduta e o comportamento ético de todos, inclusive dos homossexuais.

Portanto, a Igreja Presbiteriana do Brasil reafirma seu direito de expressar-se, em público e em privado, sobre todo e qualquer comportamento humano, no cumprimento de sua missão de anunciar o Evangelho, conclamando a todos ao arrependimento e à fé em Jesus Cristo".

Rev. Dr. Augustus Nicodemus Gomes Lopes
Chanceler da Universidade Presbiteriana Mackenzie" 

Íntegra do PL 122

Posteriormente estarei comentando

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/documentos/integra-da-pl-122/

(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Revogado) “
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º - Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I - a perda do cargo ou função pública,para o servidor público;
II - inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III - proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV - vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V - multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI - suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou ofendida;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 5º Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.